|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.12  |  Diversos   

Ex-diretor de colégio tem multa reduzida

Não é crível que o diretor da empresa não tivesse ciência do elevado valor dos impostos que foram sonegados e não repassados ao Fisco; acusado poderia ter verificado as informações da declaração do tributo, mas não o fez. 

O recurso formulado por um ex-diretor do Colégio Batista de Porto Nacional, teve provimento parcial para diminuir a pena de multa a que foi condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 128-A, CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, CP). A decisão é da 3ª Turma do TRF1.

Consta nos autos que o homem, no período de março de 1999 a dezembro de 2001, agindo de forma consciente e intencional, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados da escola, embora as tenha descontado. Agindo dessa forma, o réu se apropriou das contribuições previdenciárias, cujo valor, acrescido de juros e multa, totaliza R$ 75.400,36.

Na sentença, o juízo de 1º grau entendeu que o crime foi comprovado e que ocorreu durante todo o período de janeiro a dezembro de 2001. Assim, condenou o ex-diretor à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 24 dias-multa, à base de um décimo do salário vigente ao tempo dos fatos.

Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu ao TRF1 argumentando que o cargo de diretor-geral lhe atribuía responsabilidade por todos os atos da direção geral, mas não lhe impunha o controle das operações de natureza fiscal e financeira, pois tal atribuição competia ao contador tesoureiro, sob as ordens do diretor administrativo.Assim, o homem salientou que não pode ser responsabilizado por desvio de conduta de outros gestores, que executavam atos de rotina sem consultá-lo.

Ao analisar o caso em questão, o relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que o ex-diretor não pode se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que o contador e o diretor administrativo eram responsáveis por fazer a escrita contábil, pois, mesmo que a declaração tenha sido efetuada por eles, a responsabilidade pelos dados lançados ainda é do administrador, diretor ou gerente da empresa."Assim, se o acusado não verificou as informações constantes da declaração de Imposto de Renda da empresa foi porque não quis", destacou o magistrado. E acrescentou: "Não é crível que o diretor da empresa não tivesse ciência do elevado valor dos impostos que foram sonegados e não repassados ao Fisco, no valor de R$ 164.354,95".

Com relação à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão imposta pelo juízo de 1º grau, o relator entendeu queesta não merece reparo, pois está devidamente fundamentada. Contudo, a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo ex-diretor para reduzir a pena de multa de 24 para 13 dias-multa.

Processo nº: 0004662-62.2008.4.01.4300

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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