|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.09.13  |  Diversos   

Ex-deputado tem aposentadoria suspensa

A Constituição Federal determina que "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".

O Estado de Mato Grosso, por meio da Assembleia Legislativa, terá que suspender imediatamente o pagamento da pensão a um ex-deputado. A decisão é da juíza Célia Vidotti e atende à ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado. A sentença também tornou nulas ao ex-parlamentar a legislação que estabelece o sistema próprio de previdência do Legislativo e o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), por serem considerados inconstitucionais.
 
O homem iniciou o mandato em 2003 e é um dos parlamentares que recebem pensão. A legislação estadual (leis 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008) beneficia os deputados da 13ª, 14ª e 15ª Legislatura (2001, 2002 e 2003).
 
Por possuir caráter eminentemente incidental, não é vedado ao juízo singular o reconhecimento da inconstitucionalidade. "Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal defende a idoneidade da ação civil pública para o controle incidental de constitucionalidade, desde que o objeto único da demanda qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, o que não configura razão suficiente a determinar a usurpação da sua competência", aponta a juíza ao publicar na sentença trecho de decisão sobre o assunto do ministro Celso de Mello.
 
Em seguida, a magistrada também aponta decisão dada no mesmo sentido pela 3ª Câmara Cível do TJMT em relação a recurso de apelação.
 
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incluindo o parágrafo 13 no artigo 40, em 16/12/1998, a Constituição Federal passou a determinar que somente os servidores efetivos podem ser vinculados ao regime jurídico próprio de previdência.
 
O mesmo artigo determina que "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social". Os parlamentares estão no grupo de cargo temporário.
 
A magistrada não acatou pedido dos procuradores do FAP e de Dilceu D’al Bosco de conexão desta ação com outro processo em andamento na Justiça Estadual.
 
"No caso dos autos, a reunião entre as ações não se mostra conveniente, uma vez que a ação tida como conexa  possui 18 réus, encontra-se pendente um pedido de habilitação e está em fase distinta da presente ação. Todas estas circunstâncias implicam em uma maior demora na entrega da prestação jurisdicional, tornando inviável a paralisação deste feito".

Processo: 27599-90.2009.811.0041

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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