|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.21  |  Seguros   

Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte somente se comprovada sua dependência econômica na época do óbito do servidor

 

Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público bancário.

Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direito aos alimentos no ato do divórcio.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que, na época do falecimento do servidor, ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.

O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito, nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.

Processo: 0022086-38.2007.4.01.3400

Fonte: TRF1

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