Ficou demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam o fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra, bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão.
Uma mulher terá de indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão da 6ª Turma Cível do TJDFT foi unânime.
De acordo com os autos, as partes viveram em união estável por 2 anos, e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim do relacionamento, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante o período em que viveu junto da requerida. Além disso, pediu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé, por ter omitido o fato deliberadamente.
Ao analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável (tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré), porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.
Quanto ao dano moral, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros no relacionamento. Ficou demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável. Isso ocorre porque foi ofendido em sua honra, bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada, patente a indenização pretendida.
Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759