|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.10  |  Diversos   

Ex-companheira que vivia em união estável receberá pensão

Foi decidido que o Estado de Alagoas deverá pagar pensão à autora pela morte de seu ex-companheiro, uma vez que, mesmo nunca tendo oficializado a união, da qual tiveram um filho, os dois conviveram de forma estável por oito anos. A decisão foi do desembargador James Magalhães de Medeiros, do TJ/AL.

O recorrente afirmou que a recorrida apenas pretendia o reconhecimento da união estável, não tendo dirigido qualquer pedido a ele, na condição de instituto previdenciário. Além disso, alegou que a mesma não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao ex-companheiro. Por esses motivos, o instituto solicitou a exclusão da determinação de pagamento do benefício concedido.

O desembargador-relator negou monocraticamente provimento à apelação, com base no entendimento dominante dos Tribunais, por reconhecer o direito ao benefício previdenciário, tendo em vista a presunção de dependência econômica da companheira.

“No caso em apreço, sobeja prova da convivência more uxório entre a autora/apelada e o de cujus [falecido], restando presumida a dependência econômica da recorrida, mormente em se considerando a existência de filho em comum do casal, bem como a divisão de despesas para a manutenção do lar, assistência mútua e comunhão de esforços para a criação de filho havido na relação estável. Considere-se, ainda, que a recorrida não possui qualificação profissional.”, asseverou o desembargador.

Não foi publicado o número do processo.
    



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Fonte: TJAL

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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