|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Trabalhista   

Excesso de rigor para uso do banheiro não gera indenização

Testemunhas que representaram as partes divergiram, em seus depoimentos, sobre os intervalos concedidos e sobre o período de capacitação – que, segundo a reclamante, deveria ser observado como equivalente a tempo de contrato.

Uma trabalhadora teve resposta negativa a um recurso, no qual insistira em afirmar o vínculo empregatício no período em que passou por um treinamento de 13 dias na empresa reclamada. A reclamante também havia reiterado os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal e indenização por assédio moral. O acórdão da 3ª Câmara do TRT15 (Campinas/SP) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto integralmente.

A mulher justificou o pedido de assédio moral alegando excessivo rigor, por parte da empresa de teleatendimento, nas regras para utilização do banheiro, bem como no "estabelecimento de metas rigorosas".

O relator, desembargador Edmundo Fraga Lopes, porém, entendeu que não houve abusos por parte da empresa. No tocante às metas, o acórdão assinalou que não há qualquer notícia de que tenham mesmo sido estabelecidas, e observou que a única menção que a primeira testemunha faz é a um suposto tempo de 3 minutos para o atendimento aos clientes, o que denota, unicamente, a existência de uma regra interna. O acórdão ressaltou que o que acontecia caso esse período fosse extrapolado era um aviso do supervisor, e acrescentou ainda que "o estabelecimento de tempo para o atendimento é medida prestigiadora do consumidor, e não caracteriza qualquer ‘assédio moral ao trabalhador".

A Câmara salientou que, "com relação ao tempo para a utilização do banheiro, a testemunha da própria reclamante disse que havia três pausas, sendo uma de 10 minutos, e as outras duas, de 5 minutos cada uma, e afirmou, ainda, a possibilidade de haver outras pausas, que deveriam ser solicitadas ao supervisor". A testemunha da ré, por sua vez, sustentou que havia a existência de três pausas para a utilização do banheiro, sendo a mais longa de 20 minutos, e as demais, de 10 minutos cada uma. A decisão colegiada julgou que as pausas eram razoáveis à finalidade inerente, não se verificando qualquer conduta que possa caracterizar dano.

No que se refere ao vínculo empregatício durante o período de treinamento, a trabalhadora havia dito que permaneceu à disposição da recorrida, passando por uma avaliação de sua aptidão para exercer a função para a qual seria contratada. O acórdão entendeu que, por se fato constitutivo de direito, "cabia à reclamante demonstrar, à luz das disposições contidas nos art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC, que realmente esteve à disposição da recorrida, de forma característica às relações de trabalho".

Ela, porém, não conseguiu provar, entendeu a Câmara. Sua única testemunha prestou "depoimento impreciso", segundo a decisão, em relação às alegações da inicial, sendo apontada a ausência de processo seletivo e treinamento com a reclamante, o que, no entendimento da Corte, retira a condição de testemunha a respeito das circunstâncias que envolveram tal período. Outra testemunha (da reclamada), por sua vez, esclareceu que, após o processo seletivo, há uma prova escrita, o que, para os julgadores, deu a entender que, a rigor, a mulher se submeteu a um processo seletivo, para avaliação mútua. Porém, o Colegiado ressaltou que "a recorrente nem ao menos logrou comprovar que, após a inscrição no referido processo, estivesse obrigada a comparecer, a observar horários e cumprir ordens".

Processo nº: 0098900-52.2009.5.15.0004

Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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