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NOTÍCIA

15.08.13  |  Trabalhista   

Excesso na jornada de trabalho motiva indenização por dano moral coletivo

Após verificações, ficou constatado um registro de jornadas extenuantes de trabalho, o que caracteriza o ressarcimento aos trabalhadores da companhia.

A WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A decisão partiu do Tribunal do Trabalho da Paraíba. O motivo foi a constatação por parte do MPT de que, nos meses de janeiro a maio de 2012, mais de 90% dos empregados da empresa registraram jornadas extenuantes de trabalho. A sentença é proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande.

A empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações de trabalho mantidas com seus empregados. Sustenta também que não submete os trabalhadores a jornadas extenuantes e que observa os limites e as regras legais concernentes à duração do trabalho e ao descanso intra e interjornada.

Ainda em seu recurso, a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT, inclusive através de punições disciplinares. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada no processo a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o suposto dano coletivo.

O MPT, pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho, argumentou que o estudo dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 92,13% dos trabalhadores, nos meses de janeiro a maio de 2012, registraram irregularidades em suas jornadas, não sustentando a alegação da empresa de que seriam fatos pontuais. A unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi Atacado, de Campina Grande.

O relator do acórdão, juiz convocado José Airton Pereira, ao analisar as provas constantes nos autos, observou que a empresa já vem descumprindo o ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, contendo várias multas administrativas aplicadas pelos Fiscais do Trabalho.

Ainda para o relator, diferentemente das alegações expostas no recurso da empresa, de que seria pontual e excepcional a infração, "verifica-se que a realidade refletida nos autos de infração e multas administrativas e nos cartões de ponto juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a contumácia da empresa ré no desrespeito aos direitos trabalhistas", ressaltou o magistrado.

Neste sentido, ficou comprovado o ato ilícito por parte da empresa. "A violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da promovida, ao passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro intuito de obter uma injusta vantagem frente à concorrência, afronta a base do Estado Democrático de Direito, por violar nada menos que fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF)", concluiu o magistrado.

Processo: 0117000-47.2012.5.13.0023

Fonte: TRT13

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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