|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Diversos   

Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato

Mesmo se, até o momento da abertura da sucessão, não se possa determinar precisamente o patrimônio total do doador, apenas quando a herança for aberta, os herdeiros podem apontar a insuficiência em relação ao que consideram devido, e não depois disso.

Uma ação rescisória foi rejeitada, no que pretendia anular sentença que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por homem à sua esposa. Para o autor, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão. Mas a 2ª Seção do STJ não concordou com ele, mantendo a decisão proferida anteriormente pela 3ª Turma do mesmo órgão.

O requerente, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas sucumbências teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência, e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator na 2ª Seção, o autor não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.

Na decisão da 3ª Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que "o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso".

O relator entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o art. 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 549 do atual: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

O magistrado ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas. "O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito", concluiu.

Processo nº: AR 3493

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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