|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.08  |  Diversos   

Exceção de pré-executividade não pode questionar contrato

A exceção de pré-executividade, um instrumento de defesa dentro do processo de execução, tem uso limitado a vícios flagrantes e não se presta a debater cláusulas contratuais anteriores. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ, baseada em conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, não atendeu a recurso apresentado por uma empresa do interior catarinense que contestava a cobrança por parte da Caixa Econômica Federal do montante de R$ 868 mil.

No caso em discussão, a empresa alega que os contratos originários de abertura de crédito em conta-corrente continham juros usurários e ilegais, sendo nulos e, por isso, não existiria o crédito deles resultante. A partir destes, foi feito um instrumento de "consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato". A empresa sustenta que o contrato não apresentaria as condições necessárias para a cobrança via executiva, já que teria os mesmos vícios dos anteriores.

Para desconstituir a execução da dívida com a CEF, a empresa apresentou a exceção de pré-executividade. O TRF4 considerou que o instrumento de "consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato", firmado pela empresa e pela CEF juntamente com duas testemunhas, "contém obrigação de pagar quantia certa, sendo título executivo".

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-4, segundo a qual há um título executivo hábil para embasar a cobrança. O ministro também observou que a empresa pode discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores por outras vias judiciais, que não a exceção de pré-executividade.

O ministro relator ressaltou que esse instrumento tem uso restrito a vícios flagrantes, o que não comporta o exame de cláusulas contratuais para se examinar se os juros cobrados são ou não excessivos, ou se houve ou não cobrança de juros sobre juros vedados em lei. Concluindo, o ministro afirmou que o debate deve ser levado para as vias próprias, após garantido o juízo no qual se processa a cobrança. (REsp 475632).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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