|   Jornal da Ordem Edição 4.378 - Editado em Porto Alegre em 05.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.09  |  Diversos   

Ex-cabos da FAB anistiados voltarão a receber proventos suspensos

Os ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) que foram reconhecidos como anistiados políticos por meio da Portaria 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica e que, por força de liminar tiveram pagamentos suspensos nos últimos anos, agora voltarão a receber seus proventos e a situação regularizada. Em decisão unânime, a 5ª Turma do STJ reconheceu que houve omissão, por parte do Ministério da Justiça, no cumprimento integral da referida portaria e, assim, manteve mandado de segurança concedido anteriormente pelo STF – que já tinha dado ganho de causa aos ex-cabos e permitido que retornassem à sua antiga condição.

Na prática, o STJ negou embargo de declaração apresentado pela União contra acórdão do STF referente ao assunto, que foi levantado mediante ação movida por um ex-cabo, no Distrito Federal. A polêmica envolvendo os ex-cabos da FAB foi iniciada com a liminar que suspendeu os seus direitos. Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) revogou a referida liminar, em sessão plenária. O TCU, entretanto, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não da anistia pelo ministro da Justiça, pelo fato do tema em questão tratar de assunto “eminentemente político”. Dessa forma, o caso seguiu para o STF.

O Supremo, por sua vez, acatou mandado de segurança impetrado pelo recorrente e reconheceu a “omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento ilegal da portaria”. O Tribunal também apreciou a questão da disponibilidade orçamentária por parte do Executivo para efetuar os pagamentos devidos aos ex-cabos e destacou a “existência de direito líquido e certo” por parte destes profissionais. Apesar disso, ao apresentar o embargo de declaração, a União argumentou que o acórdão redigido foi contraditório no tocante à insuficiência de disponibilidade orçamentária, bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.

Para o relator do embargo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, no acórdão não há “omissão ou contradição a serem sanadas”. O relator afirmou, também, que “a matéria posta em debate no mandado de segurança é de índole infraconstitucional, referente à interpretação e ao cumprimento do disposto na Lei. 10.559/02” – que trata da condição dos anistiados políticos. Por conseguinte, “não cabe discussão a respeito do texto constitucional, ainda que para fins de pré-questionamento”. (MS 13784).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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