|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.14  |  Diversos   

Exame de teste alérgico deverá ser custeado pelo poder público

Segundo os autos, um menino que sofre de alergias que provocam rachaduras e escamação pelo corpo, teve prescrito pelo médico a realização de um exame para descobrir o motivo causador das alergias. Porém, esse exame não seria oferecido gratuitamente pelo Sistema único de Saúde.

Foi negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Naviraí (MS), em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que os condenou a realizar um exame de teste alérgico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMS.

Conforme os autos, um menino sofre de alergias que provocam rachaduras e escamação pelo corpo e nos pés, o que o impede de caminhar naturalmente e lhe causam fortes dores. A única forma de descobrir o motivo causador destas alergias, de acordo com a prescrição médica, seria o exame denominado Prick Teste, que não é oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A mãe da criança já arca com despesas de tratamento neurológico e custeia medicamentos, bombinhas respiratórias, assim como outras despesas necessárias. A criança sofre de constantes crises de cefaleia, apresentando desmaios, sendo cogitada pelo médico a possibilidade de epilepsia.

O Estado alega que não está comprovada a necessidade da realização do exame e que não há urgência, visto que não há risco à vida do paciente nem nada que justifique interdição imediata. Já o Município sustenta que não existe repasse de recursos para realizar o exame.

Para o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, a necessidade do exame está devidamente comprovada nos autos por meio de documentos apresentados para investigação e tratamento da patologia que atinge a criança.

O desembargador negou provimento tanto ao recurso do Estado quanto do Município. Observa que a saúde é um direito de todos garantido pela Constituição Federal, e, no presente caso, os direitos do menor são resguardados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Processo nº 0000696-22.2012.8.12.0029

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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