O investigado ficou liberado de ter de fazer nova coleta de material biológico para exame do seu DNA, uma vez que já havia realizado exame e o resultado afastou a paternidade que lhe era imputada.
Foi concedida a ordem a um paciente, em ação de habeas corpus, para salvaguardar seu direito de não se submeter à nova coleta de material para exame de investigação de paternidade. O investigado ingressou com ação sustentando constrangimento ilegal ante a determinação da 1ª Vara de Família de Brasília, de comparecer a laboratório "para lhe ser retirado material biológico, que pode ou não ser sangue, para novo exame do seu DNA". Pondera que, uma vez já tendo realizado exame cujo resultado afastou a paternidade que lhe era imputada, não vislumbra justificativa para submeter-se a novo teste.
O relator, magistrado da 4ª Turma Cível do TJDFT, cita decisão proferida em caso similar, no qual destaca que: "O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do artigo 5º, patenteia que é ilusória a idéia que a contraparte tem a obrigação legal de contribuir na produção da prova pretendida pela outra; a fortiori, quando a prova almejada inclui a necessidade do fornecimento coercitivo de amostra de material genético". Conclui que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar a presunção juris tantum de paternidade.
Diante disso, o relator foi seguido em seu entendimento pelo Colegiado, que concedeu a ordem por entender que o paciente tem direito a não realizar novo exame, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano.
Nº do processo: 20110020093592HBC
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759