|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.08.08  |  Advocacia   

Exame de Ordem é obrigatório mesmo para os inscritos antes da Lei 8.906/94

A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de direito antes da Lei nº 8.906/94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício do STJ , ministro Cesar Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa do advogado gaúcho afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis nº 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906/94.

Segundo alegou o advogado teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.

Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB/RS, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.

O pedido foi negado. "Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar", considerou o ministro. Segundo observou Rocha, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.

Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa. (MC 14512).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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