|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.16  |  Família   

Exame de DNA pode ser realizado por requisição de somente um dos pais

Decisão afirma que não houve defeito na prestação de serviço realizado pelo laboratório e o teste foi solicitado por quem detinha a guarda da criança e, até o momento, imaginava ser o pai desta.

Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negaram provimento à apelação de uma mulher e filho que pediram indenização por danos morais a um laboratório por ter realizado exame de DNA no menino. Ela alegou que o exame foi realizado apenas com o consentimento do pai do menino, que o teste revelou não ser o pai biológico. Segundo a decisão do desembargador, Túlio Martins, ficou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço realizado pelo laboratório, e o teste foi solicitado por quem detinha a guarda da criança e, até o momento, imaginava ser o pai desta.

Segundo a mãe, a revelação do fato trouxe consequências danosas à ela e ao filho. Argumentou que o laboratório não agiu com a devida ética ao realizar o procedimento apenas por solicitação de um dos pais. Em sua defesa, o laboratório sustentou que teve uma conduta regular, sob a justificativa de não estar obrigado a exigir do pai registral prova do conhecimento e autorização da mãe da criança para realização desse exame. Defendeu também a possibilidade de realização do exame com autorização de apenas um dos pais e argumentou que o respectivo resultado não foi contestado.

Na Comarca de Porto Alegre, o juiz Felipe Marques Dias Fagundes negou o pedido, sob o fundamento de que o pedido foi formulado pelo pai registral, inexistindo legislação expressa para que o DNA seja feito com o consentimento formal de ambos os pais. A mãe apelou ao Tribunal de Justiça.

Em seu voto o relator, desembargador Túlio Martins, cita o parecer da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila “O menor foi levado até o local de coleta por quem, até então, legitimamente era seu pai e detinha a guarda, conforme constava do registro de nascimento. A circunstância de a genitora não estar ciente do ocorrido não tem o condão de macular a licitude do ato, porquanto o laboratório agiu com base na presunção de paternidade que decorre do registro civil da pessoa natural”. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: TJRS

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