|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.13  |  Diversos   

Ex- prefeito condenado por irregularidades em prestação de contas tem multa reduzida

Não comprovada a má-fé, prejuízo ao município ou ao erário ou favorecimento pessoal ao ex-gestor municipal, é correto o entendimento para reduzir o valor da punição.

O ex-prefeito de Santaluz (BA), condenado por irregularidades na gestão de recursos repassados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para pavimentação de vias públicas no município, terá sua multa reduzida pelo TCU.

 A decisão ocorreu da análise de apelações interpostas pelo ex-prefeito e pela União Federal contra sentença do juízo da 6.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido de redução da multa aplicada por acórdão do TCU que decidiu estarem irregulares as contas do então prefeito do município.

O convênio da prefeitura de Santaluz/BA com a Sudene tinha como objeto a pavimentação de duas vias públicas da cidade: Rua Manoel Novaes e Rua Tanque Grande. No caso da segunda rua, a obra foi concluída normalmente, mas o então prefeito optou por pavimentar no lugar da Rua Manoel Novaes a Rua Joaquim Goes. Ocorre que esta possui uma área menor que aquela da Rua Manoel Novaes, resultando em uma diferença de 260,20 m², o que originou a irregularidade verificada pelo TCU.

A União alegou a impossibilidade jurídica do pedido de redução, pois, ao tentar a descontinuação do acórdão do TCU, o pretendente buscaria, por vias transversas, um novo julgamento pelo Poder Judiciário em substituição ao órgão responsável pela apreciação das contas dos administradores públicos. Afirmou, ainda, que o acórdão preenche todas as formalidades legais.

O ex-prefeito argumentou que não houve má-fé ou desvio de finalidade e que não deixou de cumprir o pactuado no convênio com a Sudene, mas que apenas alterou uma das ruas a serem asfaltadas para atender a um fim social, no caso, facilitar o acesso a um centro de abastecimento onde se realizaria a feira da cidade. Ele defendeu também que a única prova utilizada pelo TCU, a inspeção no local, é ilícita, pois foi realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), além do fato de não ter sido assegurado o seu direito à ampla defesa. O ex-prefeito também afirma que não foi observado o princípio da razoabilidade da aplicação da multa, pois o valor corresponde à quase totalidade dos valores repassados pelo convênio.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a Lei Orgânica do TCU prevê que o órgão poderá firmar acordo de cooperação com os TCEs, do Distrito Federal e dos Municípios ou com os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. O magistrado declarou também que o Judiciário não está revendo ou rejulgando as decisões administrativas do TCU: "o Poder Judiciário ostenta competência para exercer o controle de legalidade dos atos da Administração pública, podendo julgar a existência ou não de ilegalidade de acórdão do TCU (AC 0004606-73.2000.4.01.3600/MT, rel. juiz federal Marcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.74 de 10/04/2013.)".

O desembargador concluiu que não ficou comprovada nenhuma irregularidade na tomada de contas e que foi devidamente assegurado ao autor, no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Afastou também o argumento de que a prova utilizada pelo TCU é ilícita.

Na sentença recorrida ficou claro que não houve controvérsia quanto à pavimentação de outra via pública e que a comunidade não ficou prejudicada pela ausência da realização de obra pública. Assim, o relator concluiu que o entendimento adotado na sentença viola o princípio da razoabilidade. "Não comprovada a má-fé, prejuízo ao município ou ao erário ou favorecimento pessoal ao ex-gestor municipal, é correto o entendimento para reduzir o valor da multa e adequá-la à diferença a menor verificada entre o objeto do convênio e aquele efetivamente realizado", votou, acompanhado de forma unânime pela Turma.

Processo n.º 0009578-06.2006.4.01.3300

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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