|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.12  |  Dano Moral   

Estúdio de tatuagem é condenado por dano estético

Restou sem comprovação a culpa do profissional, devendo a responsabilidade estar adstrita ao estúdio de tatuagem; quanto aos danos emergentes, estes estão comprovados pelas notas e cupons fiscais.

A Musashi Tatoo Clinic foi condenada a pagar, a título de dano material, a importância de R$ 694,85, além da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos por uma mulher devido a dano estético. A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília decidiu sobre o caso.

Afirmou a autora ser adepta da cultura da tatuagem, contando com mais de doze desenhos no corpo, e que sempre comparece a diversos eventos e feiras especializadas no assunto em várias localidades no país. Em um deles, conheceu o tatuador da Musashi Tatoo Clinic, que se ofereceu para confeccionar uma representação em troca da participação da requerente em outro evento. Na clínica, o profissional fez uma tatuagem, de 15 cm, na coxa esquerda da mulher, tendo ela seguido as medidas necessárias para a correta cicatrização, com constante assepsia e aplicação de curativos. Passados quase 10 dias, percebeu que as dores do ferimento não cessavam e estavam se tornando insuportáveis, adquirindo cor arroxeada e secreção.

Ela resolveu então procurar o homem, mas ele se esquivou de qualquer responsabilidade, inclusive sob a ameaça de expulsá-la do local. As feridas evoluíram para um quadro infeccioso gravíssimo, precisando a autora ser internada às pressas em um hospital, ocasião em que o médico plantonista informou que a infecção teria alcançado seus órgãos vitais. Relatou que foi obrigada a se afastar dos estudos e trabalho, o que, naquela ocasião, era temporário. A requerente também necessitou de acompanhamento médico hospitalar, com a consequente realização de exames e aquisição de remédios. Sustentou ter sido vítima de erro profissional na execução da tatuagem, seja pela má qualidade das tintas, seja pela falta de higiene e técnica do profissional.

O tatuador apresentou contestação, na qual alegou que todo o equipamento utilizado para ao trabalho era de propriedade exclusiva da clínica. Argumentou que a autora não comprovou imperícia, negligência e/ou imprudência do réu. Ele disse que, durante todo o procedimento, utilizou luvas, máscaras e materiais descartáveis, sendo certo que o estúdio detém todos os métodos corretos para esterilização dos utensílios, bem como utiliza objetos de primeira linha para realização dos serviços, inclusive possuindo todos os documentos necessários ao funcionamento. Afirmou que a mulher não comprovou os alegados danos suportados. Acrescentou que a pagou R$ 200 à ela, sensibilizado com sua situação.

O estúdio de tatuagem não apresentou defesa.

O laudo do IML apontou a presença de lesões na região da tatuagem. Os danos evoluíram, com infecção e formação de úlceras, que resultaram em cicatrizes levemente hipercrômicas,caracterizando-se como dano estético em grau leve. Conforme o laudo, as lesões e cicatrizes resultaram do desenho aplicado na autora.

A juíza decidiu: "Não restou comprovada a culpa do tatuador, devendo a responsabilidade estar adstrita ao estúdio de tatuagem. Quanto aos danos emergentes, estes estão comprovados pelas notas e cupons fiscais. O dano estético é um desdobramento do dano moral. A reparação dos danos morais se dá pela compensação que proporcione à vítima sensações que amenizem as agruras resultantes desse dano, sendo difícil valorar a dor e as demais aflições, de forma que a solução que se encontra é a fixação do valor, sopesados o sofrimento da vítima do dano moral."

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2008.01.1.093856-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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