Fundo do Ensino Superior permite o custeio total, mas a universidade cadastrada no programa do MEC ofereceu aos requerentes apenas a metade disso no momento da adesão.
Um mandado de segurança foi concedido a dois estudantes para que alterem o percentual de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) de 50 para 100% dos valores das mensalidades escolares. Os estudantes recorreram à 5ª Turma do TRF1 após terem o pedido negado pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.
No recurso, sustentam que, no momento em que aderiram ao fundo, foi-lhes concedido desconto de 50% nas mensalidades. "Ocorre que alterada a legislação de regência (Lei 10.260/2001), por meio da Lei 11.552/2007, o percentual a ser concedido passou a ser de ‘até 100%’", alegam os estudantes, ao requerer a alteração do percentual.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao julgar o processo, acatou os argumentos dos estudantes. "Nos termos do art. 4º da Lei n. 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados", destacou o relator em seu voto.
No entendimento do desembargador, "não há na referida lei qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelos estudantes, a caracterizar, na espécie, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis".
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, quando da aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Com essas considerações, a 5ª Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para conceder a segurança pretendida, no sentido de assegurar aos impetrantes a concessão do financiamento de 100% dos encargos educacionais de seus respectivos cursos superiores.
Processo nº: 0003157-36.2008.4.01.4300
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759