|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.12  |  Consumidor   

Estudantes que tiveram o cartão de passagens bloqueado serão indenizados

Dano moral coletivo também foi aplicado, pois a necessidade dos alunos de comprarem outros passes para utilizar o transporte público configura um prejuízo no acesso à educação.

A Fácil Brasilia Transporte Integrado e a Transportes Urbanos do Distrito Federal (DFTRANS) foram condenadas ao pagamento do valor devido a cada estudante que teve o cartão de passagens bloqueado. Na mesma decisão, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os requeridos a pagarem R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais coletivos; estes valores deverão ser atualizados a partir da sentença e acrescidos de juros. O valor dos danos materiais deverá ser aferido por meio de liquidação por artigos, devendo cada credor fazer prova do prejuízo efetivamente sofrido. Os danos morais coletivos serão recolhidos para o Fundo de Defesa do Consumidor. Da sentença, cabe recurso.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do DF. Na ação, alega que a empresa Fácil realizou o cancelamento, de junho a setembro de 2010, do reabastecimento dos cartões de passe estudantil dos alunos que já possuíam o documento eletrônico para uso no metrô. Sustenta a ilegalidade da conduta, ao argumento de que a legislação distrital impõe a concessão de no máximo 54 passagens por mês para os alunos, devendo ser considerada uma passagem, quando os estudantes têm que pegar dois meios de transporte para chegar à escola; para tanto, citou a Lei Distrital nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil. Assegura ainda a existência de dano moral coletivo.

Em sua defesa, a empresa alegou "ilegitimidade passiva", pois o ato foi praticado em atenção a uma determinação do DFTRANS. Sustenta não ter poder de decisão e refuta o pedido. O órgão, ao ser incluído no polo passivo, deixou transcorrer em aberto o prazo para resposta.

Ao apreciar o mérito da questão, o juiz assegurou que a questão gira em torno dos pedidos de condenação dos requeridos ao pagamento de reparação de danos materiais e morais. "As partes requeridas estão atreladas por meio de um vínculo jurídico contratual, denominado Convênio de Cooperação Administrativa nº 001/2008, onde há a descrição de uma série de obrigações entre as partes, sendo que compete à primeira requerida a obrigação de comercialização e controle de venda de passagens antecipadas nas diversas modalidades de cartão e a emissão e distribuição dos cartões eletrônicos. E por força da Lei Distrital nº 4.462/10 o poder de gerência do sistema pertence ao DFTRANS", consignou o magistrado. Assim, entendeu que deve ser reconhecida a impossibilidade de desmembramento da obrigação, havendo a necessidade de resolução da lide de forma uniforme, o que impõe a formação do litisconsórcio passivo unitário.

Quanto à possibilidade de reparar o dano, diz o art. 37, da CF, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso concreto, sustenta o julgador que houve a conduta referida, praticada no sentido de vedar o acesso dos estudantes à recarga ao cartão de passes estudantis/rodoviários. Assim, afirmou que, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, torna-se desnecessária a análise do elemento subjetivo, bastando a comprovação da existência do elemento comissivo da conduta e a presença do nexo de causalidade, sendo a conduta dos requeridos a causa direta e imediata para os danos sofridos pelos estudantes.

Quanto aos danos materiais, o magistrado reconheceu que deve ser reparado efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois o dano importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. No caso dos estudantes, isso representa os valores despendidos por eles de forma desnecessária (direitos individuais homogêneos), ficando para a liquidação do julgado a apuração do quantum debeatur.

Quanto ao dano moral coletivo, diz o julgador que a possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º e no CDC, no art. 6ª. A conduta praticada pelos requeridos atingiu a comunidade, pois procedeu ao bloqueio de no mínimo 247 cartões, conforme mostrado no processo. "Ou seja, no mínimo esses estudantes foram atingidos e tiveram dificuldades de utilização do transporte para o deslocamento até a unidade de ensino, o que via indireta também pode ter ocasionado um prejuízo de acesso à educação", afirmou o juiz. Ele assegurou, também, que a condenação em danos morais visa reprimir, prevenir e punir a conduta dos requeridos. Por isso, arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelos réus.

Processo nº: 2010.01.1.127897-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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