|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.11  |  Dano Moral   

Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização

A Universidade Salgado de Oliveira teve mantida a condenação ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação à distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo MEC. A 3ª Turma do STJ manteve decisão anterior.

Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação à distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.

O juízo de 1º grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o TJAL manteve a sentença.

No STJ, a Universidade sustentou incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado "Projeto Novo Saber", foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a 1ª e a 2ª Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.

Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL, que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. "Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do CPC", disse o ministro.

Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do CDC. "O caso em exame não trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado", ressaltou.

O ministro reafirmou o entendimento do TJAL de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la. (Resp 1076496).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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