|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.15  |  Diversos   

Estudante tem pedido de matrícula imediata em universidade negada

Consta dos autos que a inscrição do impetrante no citado curso foi rejeitada por falta dos seguintes documentos: certificação de serviço militar, título de eleito e declaração de quitação com a Justiça Eleitoral.

O juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho rejeitou agravo de instrumento interposto por um estudante contra decisão de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Fundação da Universidade Federal do Piauí (FUFPI), rejeitou o pedido para que fosse determinada sua imediata matrícula no curso de Educação Física.

Consta dos autos que a matrícula do impetrante no citado curso foi rejeitada por falta dos seguintes documentos: certificação de serviço militar, título de eleito e declaração de quitação com a Justiça Eleitoral. Sustenta o requerente que os documentos não foram apresentados porque a Junta Militar não providenciou a entrega do certificado de dispensa militar e que, por essa razão, não pôde dar entrada no título de eleitor.

As alegações do demandante foram rejeitadas pelo juiz federal Evaldo Fernandes Filho. “Ao que consta, o calendário de matrículas foi divulgado previamente pela instituição de ensino. Desde o início do ano o agravante já poderia ter se dirigido à Junta Militar para regularizar sua situação, ciente de que necessitaria do documento para fazer a matrícula, caso fosse aprovado para o curso superior”, disse.

Nesse sentido, ressaltou o magistrado: “a momentânea falha operacional da Administração não justifica, por si só, a prorrogação do prazo para a matrícula do agravante, uma vez que tais situações podem muito bem ser evitadas por devida atenção e mínimo planejamento”. Ademais, “é necessário ter presente que, iniciado o período letivo, a matrícula do agravante é presumível, faz-se em detrimento de outro candidato, que, tendo atendido requisitos e prazos, matriculou-se regularmente”, complementou o relator.

Processo nº: AG 0023164-04.2015.4.01.0000/PI

Fonte: TRF1

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