|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.03.14  |  Dano Moral   

Estudante será indenizada por cursar mestrado não reconhecido por órgão federal

A autora contou que iniciou a sua pós-graduação em educação em março de 2001; no entanto, alguns anos mais tarde, a instituição suspendeu as defesas de teses do referido curso.

A sentença da Comarca de Santos, que condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna de um curso de mestrado não reconhecido por órgão federal, foi confirmada em decisão proferida pela 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
 
A autora, professora da rede pública estadual de ensino, relatou nos autos que iniciou a pós-graduação em educação em março de 2001, tendo desembolsado mais de R$ 16 mil reais em mensalidades, e que, no final de 2013, a instituição suspendeu as defesas de teses do referido curso. No ano seguinte, uma decisão judicial interrompeu as atividades da pós, que não teria autorização da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para funcionar. Em primeira instância, teve o direito de receber os valores desembolsados, indenização por danos morais arbitrados em R$ 50 mil e outras verbas. Ambas as partes recorreram.

Para a relatora Rosa Maria de Andrade Nery, que negou provimento aos recursos, a ré tinha o ônus de divulgar aos alunos do mestrado que o referido curso não estava reconhecido pela Capes. "O fato de a aluna não ter tido informação clara e precisa quanto às reais condições do curso que pretendia se matricular antes da matrícula – porque não lhe foram apresentadas no ato da contratação – são causas a ensejar o direito da autora de pretender indenização por danos morais e materiais", afirmou em seu voto.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Maria Cristina Zucchi e Cláudio Antonio Soares Levada, que seguiram o entendimento da relatora.
 
Apelação: 0041769-10.2007.8.26.0562

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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