|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.11  |  Consumidor   

Estudante que teve pertences furtados em estacionamento será indenizada

De acordo com a Súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

O Makro Atacadista S/A terá que pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais e R$ 490,19, por danos materiais a uma estudante que teve pertences furtados e seu automóvel arrombado dentro do estacionamento do estabelecimento. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.
 
Em maio de 2008, a moça dirigiu-se ao Makro e estacionou o carro em suas dependências. Ao retornar, descobriu que a roda e o pneu estepe do veículo tinham sido furtados, bem como sua bolsa e o conteúdo dela. A consumidora registrou boletim de ocorrência e procurou a gerente do supermercado para resolver o problema. "Ela me orientou a levantar as perdas que tive e garantiu que eu seria ressarcida em uma semana", afirmou.

A estudante sustentou que até setembro de 2008, quando ajuizou a ação, não obteve reembolso nem resposta da empresa. Frisou que os fatos ocorridos não se limitaram ao prejuízo, pois geraram "desgaste emocional e sentimento de vulnerabilidade", pois ela teve de tirar segunda via de todos os seus documentos. "Perdi amostras de cosméticos que carregava comigo, pois sou consultora da Natura, e ainda precisei cancelar compras feitas com meus cartões de crédito", acrescentou.

Alegando que a empresa deve responder pelos danos sofridos, porque o furto ocorreu dentro do estacionamento que ela oferece aos clientes, a mulher estimou seu prejuízo material em R$ 2.260 e, pediu, além disso, indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O Makro argumentou que a consumidora não provou que estava no estabelecimento nem que o furto ocorreu lá. O supermercado atacadista também questionou outros gastos apresentados pela estudante como decorrentes do arrombamento do veículo e a alegação de que os cartões de crédito haviam sido levados, já que o mais lógico seria que a consumidora estivesse com eles na hora das compras.

A empresa afirmou, ainda, que não havia provas de abalo à honra, imagem, vida privada ou intimidade da mulher, e defendeu que a quantia pedida como indenização pelo "suposto dano moral" era excessiva.

Em janeiro de 2010, o Makro foi condenado a ressarcir a consumidora em R$ 490,19, total dos gastos comprovados nos autos, e a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. De acordo com o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, citando como fundamentos para a decisão a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", e no fato de que o serviço é um atrativo para a clientela.

"É no mínimo estranho que o réu, ciente do ocorrido, tenha apagado as imagens gravadas na data da violação do carro da autora, sobretudo porque estava sendo demandado na Justiça pelos prejuízos causados a ela", enfatizou o magistrado, que entendeu que os transtornos e incômodos sofridos pela estudante eram "inegáveis".

Em fevereiro de 2011, o Makro apelou da sentença. No entanto, a 17ª Câmara Cível manteve a decisão inalterada, por entender que a estudante ofereceu comprovação para suas alegações com o boletim de ocorrência e outras informações, como a grande quantidade de telefonemas da consumidora à empresa.

Para o relator da apelação, Versiani Penna, se o circuito de filmagem é instalado pelo fornecedor para resguardar a si e aos seus clientes e para possibilitar apuração de dano não evitado, as fitas deveriam ter sido guardadas após a denúncia do furto. "É correta a condenação aos danos materiais listados. Com relação aos danos morais, tais fatos representam lesão extraordinária à personalidade da vítima, ofensa à sua imagem, honra e moral", concluiu o magistrado.

(Processo: 2001645-39.2008.8.13.0024)



Fonte: TJMG

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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