|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.12  |  Diversos   

Estudante que perdeu prazo de matrícula será indenizada

O nexo causal se caracteriza em razão de o dano decorrer diretamente da falha do serviço, não estando, porém, adequado o valor da indenização pelo sofrimento moral.

Apelação formulada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recebeu provimento parcial contra sentença que a condenou a pagar ao autor a quantia de 70 salários mínimos. Ele perdeu o prazo para matrícula, em 3ª chamada, no curso Técnico Agropecuário, em razão de não ter recebido em tempo o telegrama de convocação. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5 mil pela 6ª Turma do TRF1.

Na apelação, a ECT sustenta que ficou comprovada, nos autos, a negligência do autor por não acompanhar a divulgação da lista dos aprovados na Central de Ensino de Desenvolvimento Agrário de Floresta, já que nenhuma regra do edital do processo seletivo reclamava convocação individual dos candidatos. Também pondera pela inexistência do nexo causal entre o não recebimento de telegrama e a perda do prazo para a matrícula no curso. Por fim, a empresa contesta o valor da indenização por danos morais, requerendo, dessa forma, a redução da importância, bem como a inversão dos ônus de sucumbência.

Ao julgar o caso em questão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que "a falha no serviço, caracterizada pelo extravio de correspondência postada, gera dever de indenizar pela prestadora do serviço".

Conforme declaração prestada por funcionário dos Correios, o autor perdeu o prazo para matrícula em 3ª chamada porque sua convocação para efetuá-la, levada a efeito mediante telegrama enviado em 26 de janeiro de 2006, só lhe chegou às mãos, com atraso, no dia 2 de fevereiro, um dia depois do prazo estipulado para a matrícula, em virtude de erros internos ocorridos no processamento da correspondência. "O nexo causal se caracteriza em razão do dano decorrer diretamente da falha do serviço, não estando, porém, adequado o valor da indenização pelo sofrimento moral", disse o desembargador Carlos Moreira Alves, ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000168-39.2007.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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