Segundo a decisão, como a autora comprovou a finalização do curso no âmbito acadêmico, é seu direito líquido e certo possuir a comprovação desse feito.
O Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho terá que expedir diploma de graduação em Educação Física a uma aluna. A 6ª Turma do TRF1 negou provimento a recurso da instituição de ensino.
A autora narra que, apesar de haver concluído o curso, a entidade não se manifestou quanto ao pedido de expedição do diploma, formulado no âmbito administrativo. Ela obteve aprovação nos últimos concursos públicos do Governo do Estado de Rondônia e da Prefeitura Municipal de Porto Velho, para o cargo de professora de educação física, em nível superior, necessitando, assim, de sua habilitação para o exercício da profissão.
O Juízo de 1º grau, após análise, concedeu a segurança e determinou que o documento fosse emitido. O caso foi remetido ao TRF1 devido ao reexame necessário da sentença.
Ao analisar o caso, o relator convocado, Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo 1º grau. O magistrado citou jurisprudência da Corte, que segue o mesmo entendimento: "Os documentos juntados pelo impetrante na inicial demonstram o direito líquido e certo à colação de grau antecipada e recebimento de diploma de conclusão do Curso de Direito com vistas à posse em concurso público." (TRF1: REOMS n. 2003.36.00.008845/MT – relatora desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – DJ de 27 de julho de 2006)
Processo nº: 00025650520114014100
Fonte: TRF1
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759