|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.12  |  Consumidor   

Estudante não precisa pagar mensalidade do ano 2000 para estudar em 2012

Decisão considerou que as alegações da requerida não poderiam prosperar em razão do prazo prescricional para a cobrança dessa dívida é de apenas um ano, já tendo sido ultrapassada.

Uma instituição de ensino superior manteve sentença que desobrigou um aluno de fazer o pagamento de uma mensalidade, de curso na área de Informática, datada de novembro do ano 2000, e declarou prescritas as de agosto, setembro e outubro do mesmo ano. A faculdade havia condicionado a rematrícula do autor àqueles pagamentos, mas a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC não concordou com a medida.

Na apelação, a universidade alegou que o autor ludibriou-a para obter a bolsa de estudos que lhe dava direito à redução da mensalidade do curso que frequentava, o que motivou o cancelamento do benefício. Além disso, declarou não haver problema em condicionar a matrícula atual - em Direito - à quitação dos débitos em questão. Por fim, sustentou que não estão prescritos os valores na cobrança por meio de ação monitória.

A Câmara entendeu que, em ambas as situações, os valores encontram-se prescritos – tanto pelo fato da natureza de mensalidade escolar, como pelo de crédito não ressarcido.  O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que o prazo prescricional para a cobrança de débitos dessa natureza sob a égide do Código Civil de 1916 é de um ano. "Ou seja, os valores prescreveram", resumiu o magistrado. O órgão julgador também entendeu que não há diferença de contagem desse prazo, seja para ação de cobrança ou ação monitória. A decisão foi unânime.

Processo nº: AC 2011.075154-1

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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