|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.11  |  Trabalhista   

Estudante de medicina obtém vínculo de emprego

A residente de medicina veterinária realizava atendimentos e, na maior parte das vezes, sem supervisão alguma.

Uma residente de medicina veterinária da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá conseguiu provar o vínculo empregatício com a instituição e ainda receberá uma indenização de R$ 30 mil por dano moral. A estudante foi surpreendida com o fato de que o curso não estava regularizado perante o Conselho Federal de Medicina Veterinária, conforme comprovaram os documentos do processo.

Além disso, a residente alegou que a relação estabelecida com o curso não era educacional, e sim de emprego. O fato foi comprovado por testemunha, que afirmou que no curso não havia parte teórica. Também ficou comprovado que a estudante fazia, efetivamente, só atendimento e, na maior parte das vezes, sem supervisão alguma. A testemunha também esclareceu que todos os "residentes" trabalhavam sem supervisão.

Por estes motivos, o juiz de 1º grau entendeu estarem presentes todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação, entendimento mantido em 2ª instância. Para o juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, relator do recurso ordinário, "a recorrida não auferia bolsa de estudo, mas efetivo salário pelos serviços prestados no consultório do hospital veterinário da universidade, submetia-se à jornada de trabalho, fazia atendimento clínico, encaminhava para cirurgias, raio-X e também trabalhava na internação".

Além do reconhecimento do vínculo de emprego, a estudante obteve uma indenização por danos morais, pois, segundo o relator, confirmar a suspeita de que o curso não estava devidamente regularizado perante o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por si só, "provocou ofensa ao direito da personalidade da aluna, já que ela deixou de alcançar seu objetivo de especialização profissional, frise-se, restrita aos dois anos que sucediam à formação na graduação".

PROCESSO: 0000561-70.2010.5.01.0050 – RTOrd

Fonte: TRT1

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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