|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.16  |  Estudantil   

Estudante jubilado na UFSC não poderá receber diploma

O estudante foi desligado da Universidade e não irá receber o diploma da instituição por ter ultrapassado o tempo máximo concedido para a conclusão da graduação. A decisão foi proferida na última semana.

O aluno ingressou na UFSC no início de 2004. Após ultrapassar sete anos, ele solicitou a prorrogação do prazo por mais quatro semestres, alegando não ter se formado devido a problemas de saúde. O pedido foi deferido pela instituição.

No início de 2013, foi requerida outra prorrogação, desta vez por mais dois semestres, e novamente o pedido foi atendido. No entanto, foi avisado de que, em caso de nova reprovação, não haveria outra possibilidade de adiamento.

No ano seguinte o estudante solicitou mais um prazo para concluir duas disciplinas restantes. Entretanto, o requerimento foi negado e ele foi desligado da instituição.

Apesar de não estar mais matriculado na UFSC, o estudante conseguiu finalizar as cadeiras restantes como ‘ouvinte externo’ e, após a conclusão do currículo obrigatório, solicitou a sua reintegração ao quadro discente da instituição para poder se formar. No entanto, a Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e ele recorreu ao Tribunal.

A 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão por unanimidade. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, “as universidades gozam de autonomia didático-pedagógica e compete a elas fixar os currículos dos seus cursos e a previsão regimental de exclusão de aluno que atingiu o prazo máximo de conclusão de graduação”.

O Magistrado acrescentou, ainda, que “não houve comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo que resultou no afastamento do autor”.

Fonte: TRF4

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