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NOTÍCIA

27.03.13  |  Diversos   

Estudante pode fazer exame de aptidão para antecipar graduação

A mulher comprovou que já se enquadrava dentro dos requisitos legais para se submeter ao teste, quais sejam a integralização de pelo menos 50% das disciplinas e o fato de ter cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Uma estudante conseguiu o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. O pedido foi deferido pela 6ª Turma do TRF1.

A autora alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau, e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.

O juiz de 1º grau negou o mandado de segurança, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), "destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato". O julgador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino, e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que "a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas, lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries, e que no tempo do ajuizamento, cursava ela a quinta série".

Desta forma, segundo o magistrado, "atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação".

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo nº: 0004396-39.2011.4.01.3502

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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