25.06.07 | Diversos
Estudante de Direito não consegue manter transferência de universidade
A 2ª Seção do STJ, por maioria, indeferiu o pedido do estudante Daniel Borges Navarro para que fosse autorizada a sua transferência da Universidade Federal Fluminense (RJ) para a Universidade Federal de Pernambuco (PE) devido à remoção a pedido de seu pai, funcionário público federal, da cidade do Rio de Janeiro para a cidade de Recife (PE).
Dessa forma, o estudante, que se encontra no penúltimo semestre do curso de Direito, não poderá permanecer matriculado.
Navarro era aluno regularmente matriculado no curso de Direito da Universidade Federal Fluminense, tendo concluído. Requereu a transferência, que foi negada pela universidade federal. Impetrou, então, um mandado de segurança. O relator, em primeira instância, concedeu a liminar em 8 de outubro de 2003. Em 11 de fevereiro de 2004 a segurança foi concedida e, em 31 de março de 2005, confirmada pelo tribunal estadual.
A universidade recorreu ao STJ, e a 2ª Turma do STJ deu provimento ao seu recurso considerando que a norma de exceção, estabelecida pela Lei nº 9.536/1997, é interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências “a pedido”.
Inconformado, o estudante opôs embargos de declaração que foram rejeitados pela 2ª Turma, ao entendimento de que "a teoria do fato consumado não foi prequestionada ou sequer alegada nas razões ou contra-razões do recurso especial".
Navarro, então, opôs embargos de divergência para discutir a decisão da 2ª Turma, afirmando que ela diverge de julgados da 1ª Turma do STJ, segundo os quais o direito à transferência se dá mesmo quando a remoção do servidor se dá a pedido, assim como na ocorrência do fato consumado.
O relator dos embargos, ministro José Delgado, observou que da data do despacho que concedeu a liminar até a data do julgamento final do recurso especial (07/11/2006), mais de três anos se passaram. Dessa forma, o ministro destacou que a liminar nunca foi cassada, continuando o estudante a assistir às aulas do curso normalmente, após, sob a proteção da justiça.
“O recorrente está prestes a concluir o curso de direito, restando, apenas, um semestre, de um total de 10, pelo que se verifica a ocorrência de fato consumado, por se encontrar o acadêmico na fase final do curso. Não podem os jurisdicionados sofrer prejuízos com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos”, afirmou o ministro Delgado, votando para que Navarro permaneça matriculado no seu curso até o seu término.
Divergindo do relator, a ministra Eliana Calmon ressaltou que a teoria do fato consumado, em sede de embargos de divergência, é extremamente perigosa, pois para cada decisão judicial que foge à aplicação da lei são mais algumas centenas de processos que ingressam no poder judiciário, na tentativa do “se colar-colou”, como é o caso de estudantes.
A maioria da Seção seguiu o entendimento da ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão. O advogado Edgar Costa Neto defende a UFPE. (EREsp nº 806027)
...................
Fonte: STJ - informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759