|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Dano Moral   

Estudante agredido por policiais será indenizado

De acordo com os autos, o impetrante foi abordado sem motivo aparente e, após questionar uma ordem dos PM’s, recebeu um jato de "spray de pimenta" no rosto, além de golpes de cassetete e pontapés.
 
O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 12.750, a título de indenização por danos morais, a um estudante que foi vítima de agressão policial. A matéria foi analisada pela 4ª Câmara Cível do TJCE, que manteve sentença de 1º grau.

De acordo com os autos, em setembro de 2003, o autor compareceu, com dois amigos e um primo, a um parque de vaquejada em Maranguape, na Região Metropolitana de Fortaleza. Na ocasião, foi abordado por um capitão da Polícia Militar que, sem motivo aparente, exigiu a sua saída do local. Ao questionar a ordem, o universitário teria recebido um jato de "spray de pimenta" no rosto. Em seguida, foi agredido com golpes de cassetete e pontapés, desferidos por outros cinco policiais.

Depois disso, foi expulso do parque, sendo jogado por cima da catraca que controla o movimento de entrada e saída. Por esse motivo, ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter ficado impossibilitado de frequentar as aulas porque o gás lançado no seu rosto danificou a pele na altura dos olhos, o que despertava a atenção dos colegas e gerava constrangimento.

Na contestação, o ente público defendeu inexistir prova nos autos de que os PMs agiram com negligência ou imprudência e pleiteou a improcedência do pedido.

Entretanto, o juiz Irandes Bastos Sales, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar R$ 12.750 , a título de reparação moral. O magistrado não reconheceu a comprovação de dano material.

O réu, então, interpôs apelação no Tribunal, reiterando as mesmas alegações expressas na contestação e pedindo a redução do valor da condenação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Vera Lúcia Correira Lima destacou que houve excesso por parte dos policiais. "No exame de corpo de delito os peritos declararam que encontraram no paciente: hiperemia sub-conjuntival bilateral e nas regiões orbitárias; escoriações nas regiões retro-auricular, frontal e malar esquerdas; e equimoses avermelhadas nas regiões dorsais e escapular esquerda". Ela explicou que a decisão de 1º grau revelou-se equitativa e moderada. Com esse entendimento, a Câmara manteve a condenação.

Apelação nº: 0321164-06.2000.8.06.0001

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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