|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.15  |  Diversos   

Estrangeiros feridos por explosão devem prestar caução em ação contra empresa de eletricidade

Os turistas americanos sofreram queimaduras em consequência da explosão de um bueiro em Copacabana, Rio de Janeiro.

Dois turistas americanos que sofreram queimaduras devido a explosão de um bueiro em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, precisam prestar caução de R$ 10 mil para assegurar o julgamento de ação de indenização que ajuizaram contra a Light Serviços de Eletricidade S/A.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a obrigatoriedade da caução fixada em primeiro grau. A exigência do pagamento havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sob o fundamento de haver responsabilidade objetiva da concessionária, de forma que não seria possível as vítimas perderem a ação.

O relator do recurso da Light, ministro Villas BôasCueva, afirmou que a caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é impositiva e não pode ser dispensada pelo julgador com base em critérios subjetivos, como a falta de temeridade da demanda.

Essa caução é imposta ao autor de ação judicial, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou se ausente do país durante o processo e não tenha bens imóveis em território nacional. Ela serve para pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária caso esta seja vencedora na ação.

O relator ressaltou que a simples leitura do artigo 835 evidência que o legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao magistrado, pois a prestação da caução não é uma faculdade, mas uma imposição legal.

“A despeito de estar inserto no livro referente aos procedimentos cautelares, não ostenta natureza cautelar. O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração de requisitos objetivos que elenca”, explicou o ministro.

O artigo 836 do CPC, conforme apontou o relator, traz duas exceções à prestação da caução: na execução fundada em título extrajudicial e na reconvenção. Nenhuma delas é a hipótese do caso.

Villas BôasCueva afirmou que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a falta do pagamento da caução é obstáculo processual que impede o prosseguimento da ação. Se esse obstáculo não for removido, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.

De acordo com ele, não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, diante das peculiaridades de determinado caso, dispensar-se a caução quando verificada a existênciade efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição. Contudo, essa também não era a situação do caso julgado.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ

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