|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.14  |  Diversos   

Estrangeiro preso por falsificação de visto precisa comprovar requisitos legais para ter prisão relaxada

O cidadão de origem afegã foi preso em flagrante ao tentar renovar seu visto de permanência no Brasil, na Polícia Federal, pois as autoridades constataram a falsificação do visto em seu passaporte, inclusive com nome diferente do que ele usava.

Foi negado o pedido de habeas corpus a um estrangeiro, preso por manter consigo passaporte com visto brasileiro falso, devido à ausência de requisitos essenciais para sua concessão, tais como residência e emprego fixos. A decisão é da 4ª Turma do TRF1.

O cidadão de origem afegã foi preso em flagrante ao tentar renovar seu visto de permanência no Brasil, na Polícia Federal, pois as autoridades constataram a falsificação do visto em seu passaporte, inclusive com nome diferente do que ele usava.

O juiz singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista não ter o réu apresentado comprovação de endereço onde pudesse ser encontrado no Brasil, não ter explicado se mora no País, se estava a trabalho ou a passeio e se possui trabalho. Também não forneceu endereço no seu país de origem para o caso de pretender retornar a ele.

A manutenção da prisão igualmente se justificava pelo risco de fuga do preso para evitar a aplicação da pena pelo crime que cometera, em face de sua difícil localização.

A defesa do preso alegou, ainda, que ele está no País na condição de refugiado, mas, de acordo com o magistrado de primeiro grau, não conseguiu comprovar a existência de pedido para regularizar sua situação no Brasil nem demonstrar que satisfazia as demais condições exigidas por lei para a concessão da liberdade.

Acerca do pedido de asilo, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, asseverou que o art. 10 da Lei 9.474/97 – que trata do abrigo de refugiados – suspenderia qualquer procedimento criminal ou administrativo contra o réu, mas, acrescentou que, apesar dessa proteção legal, "(...) tal dispositivo não abona proposital conduta delitiva em território nacional, que venha ameaçar a ordem pública, ou mesmo configurar descaso às instituições que por ela zelam, no caso, o uso de passaporte afegão com visto brasileiro falso".

Diante dessa situação e fundado na legislação pertinente, o desembargador indeferiu o pedido, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma.

Processo n.º: 0014975-71.2014.4.01.0000/AM

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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