|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.13  |  Trabalhista   

Estrangeiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem vínculo empregatício com empresa reconhecido

Operário não teve efetivada assinatura em carteira de trabalho, motivo pelo qual recorreu à Justiça para estabelecer relação com empregador e adquirir pagamento de verbas trabalhistas.

A decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola, foi reconhecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do TST. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82, que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação de legislação brasileira sempre que esta for mais favorável.

O operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os empregadores "se aproveitaram de sua ignorância" a fim de fraudar o contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999. No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem assistência.

Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo comprovaria a relação de trabalho, ao utilizar termos como relação laboral, salários, férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração da relação jurídica de emprego com a Brasoil e a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

A Brasoil tentou reformar a sentença, em recurso ao TRT-1 alegando a existência de conflito de leis trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre a lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo prescricional de dois anos, rejeitando o recurso.

No TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que resultaria na decretação de prescrição do pedido do empregado. A 8ª Turma, porém, observou que a contratação de trabalhador nas circunstâncias daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a própria empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia ao chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação do local da prestação de serviços, invocado no recurso.

Nos embargos à SDI-1 a Brasoil e a Braspetro insistiram na argumentação, afastada pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. De acordo com o ministro, após o cancelamento da Súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais favorável. No presente caso, ele concluiu não haver dúvida quanto à incidência da lei brasileira.

Processo: RR-1003206-67.2003.5.01.0900
Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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