|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.14  |  Diversos   

Estrangeiro absolvido por portar arma de fogo de uso permitido na linha de fronteira

O réu possuía autorização legal, no Uruguai, para portar arma de fogo. Segundo o magistrado, ele havia estacionado do lado brasileiro para almoçar, não colocando em risco, concretamente, a vida e a integridade física de alguém.

Foi considerada improcedente denúncia do Ministério Público contra uruguaio que foi flagrado com arma e munição em região fronteiriça. A decisão é do Juiz de Direito Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito (RS).

O fato aconteceu na localidade de Três Vendas, interior de Dom Pedrito. Na ocasião o acusado, que é uruguaio, foi flagrado portando uma pistola calibre 22 e munição.

Segundo ele, durante a viagem, teve que parar seu veículo do lado brasileiro da fronteira para almoçar, pois a estrada do lado uruguaio não oferecia condições de segurança para o estacionamento.

A defesa do acusado afirmou que houve flagrante reconhecimento do erro de proibição, pois o acusado tem cidadania uruguaia, porte de arma e vida vinculada ao país vizinho. Além disso, transitava em um corredor internacional.

Na decisão, o magistrado explicou que a institucionalidade fronteiriça é regulada pelo Estatuto da Fronteira Brasil-Uruguai, o qual remonta a documentos regulatórios antigos como o Estatuto Jurídico da Fronteira (1933), o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio (1975) e, mais recentemente, o Acordo de Residência, Estudo e Trabalho na Fronteira (2002).

Ainda, segundo o juiz, há diversas variáveis que podem, e devem, ser levadas em consideração, eis que o acusado transitava em corredor internacional  e possui cidadania, porte de arma de fogo e domicílio no Uruguai

"O réu é fronteiriço. Tem nacionalidade e domicílio no Uruguai. Transitava por caminho internacional, ora percorrendo território brasileiro, ora uruguaio. Possuía autorização legal, no país de domicílio, para portar arma de fogo (em razão da profissão). A arma e as munições estavam no interior do veículo. O réu havia estacionado do lado brasileiro para almoçar, não colocando em risco, concretamente, a vida e a integridade física de alguém", afirmou o magistrado.

Assim, considerou o pedido do Ministério Público improcedente, absolvendo o uruguaio da acusação.

O juiz Del Gaudio explica que se fosse um cidadão brasileiro, o mesmo seria condenado a uma pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa (art. 14 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento). Ele destaca a relevância da decisão:

"A importância deste julgado ultrapassa nossa fronteira em razão do princípio da reciprocidade (direito internacional), pois o precedente poderá ser utilizado como meio de defesa por qualquer cidadão brasileiro, quando fato análogo ocorrer no Uruguai", pondera.

Processo: 012/21200015118
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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