Os imigrantes com visto de permanência estão autorizados ao exercício de atividade remunerada, posto que a impetrante já possuía visto de permanência, por ser cônjuge de brasileiro.
Uma estrangeira teve concedido o direito de exercer atividade remunerada no Brasil. Embora a impetrante não possua ainda o visto de permanência, por ser casada com brasileiro e ter requerido visto permanente, a Turma julgou que a apelante não mais se enquadra no perfil de turista, pois já residia no país. A decisão partiu da 7ª Turma do TRF1.
A ação foi iniciada após o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) cancelar a inscrição da impetrante, sob a justificativa de tratar-se de profissional estrangeiro sem visto permanente e, consequentemente, impedida de exercer atividade remunerada.
O relator convocado, juiz federal Klaus Kushel, verificou, nos autos, que a apelante havia recebido da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Mato Grosso declaração em que constava expressamente que a poderia exercer atividade remunerada, assegurando que possui estada legal no Brasil e encontra-se com pedido de permanência pelo cônjuge.
Na visão do relator, a negativa do direito assegurado pelo mandato de segurança pode ser considerada prática ilegal ou abuso de poder contra a impetrante. Ressalta, ainda, que "a publicação no Diário Oficial da União não é mais significante do que a constituição do direito, pois a impetrante detém residência permanente no país por motivo de ter celebrado casamento com cidadão brasileiro."
O relator apontou ainda jurisprudência da 4ª Região, segundo a qual: "Conclui-se da interpretação do art. 98, acima transcrito, que os estrangeiros com visto de permanência estão autorizados ao exercício de atividade remunerada, posto que a impetrante já possuía, em 2 de abril de 2002, visto de permanência por ser cônjuge de brasileiro."(AMS nº 2002.70.00.032025-0/PR – relator: desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – relatora para acórdão: desembargadora federal Silvia Goraieb – TRF4 – 3ª Turma – por maioria – D.J. 14/01/2004 – p. 314.)
Processo nº: 0011856-16.2007.4.01.3600
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759