|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Consumidor   

Estouro em pneu de motocicleta gera indenização

Não havendo sinais visíveis de elementos externos, como pregos, pedras, pedaços de vidro, etc, ou mesmo choque com buracos, o que conduziu à conclusão de que a origem do furo encontrado na câmara de ar não guarda relação com ação de origem externa à roda.

A Pirelli Pneus S/A deverá pagar a um homem a quantia de R$ 10 mil, acrescida de juros legais e correção monetária, pelos danos morais sofridos provocados em virtude de lesões causadas pelo estouro do pneu de sua motocicleta. Ele também receberá R$ 2.100 pelos lucros cessantes constatados, acrescidos de juros legais e correção monetária. O juiz Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes, da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz (RN), julgou o caso.

A empresa ainda pagará à outra autora, da mesma ação, o valor equivalente a R$ 922,47, pelos danos materiais que suportou injustamente, acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data do evento danoso.

O autor alegou que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocasionado pelo estouro do pneu da motocicleta que conduzia, sofrendo lesões corporais graves. Acrescentou que, em virtude do período de convalescência, deixou de exercer a sua profissão de músico nos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, tendo cancelado 21 apresentações que já haviam sido contratadas.

Segundo o autor, no dia 15 de dezembro de 2006, ele voltava de Natal para Santa Cruz, por volta de duas e meia da tarde, quando, na BR 226, subitamente o pneu de sua motocicleta começou a esvaziar. Ele não conseguiu parar o veículo, e caiu da moto. Em razão da queda, quebrou a clavícula esquerda, passando por cirurgia reparatória no dia 21 de dezembro de 2006.

De acordo com ele o pedal da moto empenou, o suporte do farol empenou, quebrou o retrovisor direito e lanterna do pisca-alerta e o pneu baixou sem fazer qualquer barulho de estouro do pneu, como acontece normalmente quando um pneu é furado. Assim, requereu indenização por danos materiais ocasionados à sua motocicleta, reparação pelos lucros cessantes e, por fim, indenização por danos morais eventualmente sofridos.

O magistrado observou que o autor conduzia, na oportunidade, uma moto nova, com menos de um mês de uso, em pista de rolamento que apresentava boas condições; e que não houve qualquer colisão. Estes fatos, em conjunto, comprovam que o esvaziamento foi causado por vício ou defeito de fabricação em sua câmara de ar. O julgador ressaltou que, pelo que foi constatado pelos peritos do ITEP-RN a banda de rodagem estava intacta, não havendo sinais visíveis de elementos externos, como pregos, pedras, pedaços de vidro, etc, ou mesmo choque com buracos, o que conduziu à conclusão de que a origem do furo encontrado na câmara de ar do pneu "não guarda relação com ação de origem externa à roda".

O magistrado chamou a atenção para a dor física e psicológica sofrida pelo autor após o acidente, para o risco a que foi injustamente submetido e a possibilidade de ter seqüelas permanentes, fatos que, considera, que são suficientes para demonstrar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação.

Quanto ao dano material, este ficou demonstrado no documento anexado aos autos, que demonstra o valor que foi gasto para consertar a motocicleta, sendo certo que não era razoável realizar os serviços em outra empresa que não fosse autorizada pelo fabricante, uma vez que se tratava de veículo novo, possivelmente ainda dentro do prazo de garantia convencional.

Processo nº: 0000824-93.2007.8.20.0126 (126.07.000824-2)

 Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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