|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.02.10  |  Trabalhista   

Estatal com autonomia financeira não segue teto salarial da administração pública

A 7ª Turma do TST julgou, ao acatar recurso contra a Companhia Estadual de Água e Esgotos – Cedae, que os empregados de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Com esse entendimento, a Turma alterou decisão anterior do TRT1 (RJ) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores.

O subteto era menor do que o salário do governador do Estado e era utilizado como base para a Cedae reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais. Isso, de acordo com a decisão do Regional, seria correto, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação.

“A Lei Estadual Nº 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado – apenas ele – corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na 7ª Turma, afirmou que a Constituição Federal (artigo 37, § 9) dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral.”

Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. Entretanto, especificamente nesse caso, a 7ª Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Até porque, a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. (AIRR-151940-73.2006.5.01.0058)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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