|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.11  |  Trabalhista   

Estagiário que sofreu acidente de trabalho deve ser indenizado

A Futuru’s Usinagem de Precisão foi sentenciada a indenizar, por danos morais e materiais, um estagiário que sofreu acidentado dentro da empresa. O autor da ação teve uma das mãos esmagada, enquanto transportava uma peça de metal de 140 kg. O acidente lhe causou perda funcional de 50% do dedo médio. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT4 (RS).
 
O reclamante era matriculado no curso técnico profissionalizante de Mecatrônica do Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria (Senai) e celebrou compromisso de estágio com a ré. A lesão ocorreu quando, por ordem do seu superior, tentou transportar a peça para a caçamba de uma camionete, no entanto, o objeto escorregou, caindo sobre sua mão direito.

A titular da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, julgou a ação improcedente. A magistrada destacou que, pela inexistência da relação de emprego entre as partes, não se cogita falar em acidente do trabalho e indenizações decorrentes. Segundo a juíza, como estagiário, o reclamante sequer ostenta a condição de segurado perante a Previdência Social.

A 1ª Turma do TRT4 reformou a sentença, observando que a relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico. Dessa forma, determinou que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a relação de estágio, mesmo envolvendo uma relação de aprendizagem, é preliminarmente uma relação de trabalho. "Ocorrendo acidente de trabalho no exercício das atividades e sendo a empresa concedente do estágio responsável, é cabível a indenização a título de danos morais e materiais ao estagiário", declarou a magistrada.

Segundo a magistrada, a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente. "Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais. A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré", cita o acórdão. (Processo 0027100-05.2009.5.04.0251)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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