|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.12  |  Trabalhista   

Estagiário desviado de função não receberá como bancário

Apesar de restar provado que o jovem estava exercendo as mesmas funções de pessoas concursadas dentro da sociedade de economia mista, a jurisprudência trabalhista assegura somente o direito ao pagamento da contraprestação prevista em contrato.

Decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso da categoria dos bancários a um estagiário do Banco do Brasil foi revertida. A sentença do TRT12 (SC) foi reformada pela 1ª Turma do TST. Para o Colegiado, houve contrariedade aos termos da Súmula nº 363.

O estudante foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC). Entretanto, passou a exercer diversas outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista, alegando desvirtuamento do contrato de trabalho e reconhecimento do vínculo de emprego. Ele pleiteava ainda o pagamento de diferenças entre o valor da bolsa-salário e o piso de bancário.

O juiz da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) concluiu que a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) e que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto-atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades. Para o julgador de 1ª instância, houve clara fraude da legislação, mascarando a empresa, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida, em razão de o reclamado ser sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe a pessoas aprovadas em concurso público (art. 37, II da CR). Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT12 (SC), em maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais.

Porém, para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do recurso de revista no TST, a decisão contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada. Nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência da Corte quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino.
O recurso foi provido à unanimidade, e o pedido do estagiário julgado improcedente.

Processo nº: RR-142140-68.2006.5.12.0008

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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