|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.07  |     

Estagiária catarinense será indenizada por doença adquirida no local de trabalho

O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a pagar indenização de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença profissional no local de trabalho. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado porque não observou, como deveria, as condições de trabalho da estagiária.

A condenação imposta ao IEL pelo TRT da 12ª Região (SC) foi mantida pela 6ª Turma do TST que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo.

A estudante de Administração de Empresas, de 26 anos, foi contratada pelo instituto para estagiar na Lamb – Comércio e Transportes Confecções Ltda, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais. Foi lotada no setor industrial, realizando serviço administrativo.

O seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos.

O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual, acarretou-lhe sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas, necessitando de tratamento médico permanente e precisando ser afastada do trabalho em várias ocasiões.

As faltas ao trabalho não agradaram os empregadores, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou reclamação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1.261,42, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500,00 a contar da data da propositura da ação até o seu pronto restabelecimento.

O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho.

A Lamb, por sua vez, defendeu-se alegando inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres, e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima, que já possuía a doença”.

A sentença foi parcialmente favorável à estudante. Com base no laudo pericial apresentado em juízo, o magistrado concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1.261,42 relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais), e R$ 450,00 pelos honorários periciais.

O Instituto Euvaldo Lodi recorreu, insistindo na tese de que por não ser o real empregador, não é responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT-SC manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou o acórdão regional.

Novo recurso foi interposto pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.

O advogado Ari Borba Fernandes atuou em nome da reclamante. (RR nº 417/2005-015-12-00.9 - com informações do TST).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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