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NOTÍCIA

20.06.13  |  Diversos   

Estado terá que indenizar servidora exonerada fora do prazo decadencial

Ato de destituição de funcionária pública, quando já não mais era esperado, e se revestindo de caráter de ilegalidade, causou abalo moral a ser compensado.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora exonerada da Secretaria de Estado de Educação. A sentença foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. A autora havia ingressado no cargo por meio de concurso público, na condição "sub judice". No ano de 2000, o TJDFT julgou improcedente o mandado de segurança por ela impetrado. Contudo, a exoneração por parte da administração só foi efetivada em 2007, fora do prazo decadencial de cinco anos.

Na ação, a autora contou que o ato de exoneração foi considerado ilegal pelo STJ, em face da decadência, tendo sido reintegrada ao cargo em agosto de 2011. Alegou que em função do ato ilícito praticado pelo DF sofreu abalo moral passível de indenização pecuniária. Pediu a quantia de R$ 600 mil pelos danos morais sofridos.

O DF em contestação alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão da autora e no mérito a inexistência do dever de indenizá-la.

Na sentença, o juiz foi categórico: "Ora, a Administração tinha o direito de exonerar a autora. Contudo, não o fez dentro do prazo decadencial qüinqüenal. Assim, o princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CF), impõe que a situação da autora fosse consolidada, impedido o exercício do direito potestativo da Administração. No entanto, a Administração agindo fora dos limites legais, decidiu exonerar a autora, quando já não mais era possível adotar essa providência. O ato de exoneração da servidora, quando já não mais era esperado, e se revestindo de caráter de ilegalidade, causa abalo moral a ser compensado".

Processo: 2012.01.1.160295-4

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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