|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.13  |  Dano Moral   

Estado terá que indenizar família de homem morto por policial à paisana

Vítima teria se negado a cumprir ordem de policiais, por não estarem fardados.

Foi dado provimento a ação recursal para determinar a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em homicídio praticado por policial militar que se encontrava à paisana. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJDFT. Com isso, os cinco filhos da vítima farão jus à indenização de 70 mil reais, cada, de acordo com sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Conforme os autos, a vítima - acompanhada de sua filha de 10 anos - chegava ao bar onde ocorreu o fato, tendo recebido ordem dos policiais que ali se encontravam para deitar-se no chão. Negando-se a assim proceder, tendo em vista a ordem não ter sido emanada por policiais fardados, a vítima foi de pronto alvejada com um primeiro disparo de arma de fogo e, ao cair, teria recebido vários outros disparos, que haveriam ocasionado sua morte.

Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que, embora não estivessem fardados, os agentes que participaram do episódio se utilizaram de sua condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, justificando a abordagem e os disparos efetuados ao fato de serem policiais que se encontravam em busca de fugitivos da Papuda.

O Distrito Federal sustentou a inexistência de responsabilidade civil do Estado, pois, no momento dos fatos, o agente militar não agia no exercício de suas funções, não se encontrava fardado e tampouco fez uso de armamento da corporação.

Segundo o desembargador relator, a atitude dos policiais levou as pessoas abordadas a acreditarem se tratar de uma diligência policial com profissionais à paisana, hipótese comum em determinadas operações de segurança. "Tenho, portanto, que a sua conduta [do policial que efetuou os disparos] não só afrontou a ordem social, mas, sobretudo, violou a ética e a moral própria da essencialidade da instituição policial, causando violento temor à expectativa dos civis presentes, que confiaram no exercício regular da função do cargo de policial militar, ainda que maculada de abusividade", afirmou o magistrado.

Para o Colegiado, o fato de haver-se constatado abuso no exercício da função pública, por soldado da polícia militar, não afasta a responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando o agente divulga publicamente sua condição, incutindo nos civis abordados que estava agindo no exercício de sua função. Logo, "se agiu na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta que aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo Estado, patente a responsabilidade do Poder Público pelos danos provocados", concluiu a Câmara.

Ainda em razão dos fatos, o policial autor dos disparos foi julgado criminalmente pelo Tribunal do Júri de Ceilândia (DF) tendo sido condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Como efeito secundário da condenação, foi declarada a perda do cargo público de Policial Militar do Distrito Federal, "pois entendo que o crime por ele cometido é extremamente grave, inclusive, rotulado como hediondo, alinhado às circunstâncias em que o crime foi praticado, evidenciam um despreparo psicológico e emocional do réu, o que é incompatível para continuar a exercer o cargo em uma Instituição tão respeitada como a Polícia Militar", afirmou o juiz sentenciante.

Processo: 20090111125718EIC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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