|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.01.11  |  Família   

Estado terá que indenizar família de homem morto por policiais

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado pela Justiça a indenizar familiares de mestre-de-obras, confundido com ladrão de automóveis e morto a tiros em uma perseguição por policiais da Brigada Militar no município de Caxias do Sul. A decisão é do TJRS.

A vítima, pai das autoras, voltava para sua casa quando foi perseguido por viaturas da polícia e surpreendido por tiros. Veio a falecer vítima de um dos trinta projéteis que atingiram seu carro. Segundo as autoras, o pai era de boa índole, conhecido pelo bairro onde vivia e chefe de família. Elas requereram indenização por danos materiais, já que a morte teve forte impacto financeiro em suas vidas. Ainda requereram indenização por danos morais, frente à responsabilidade civil objetiva do Estado.

Em contestação, o Estado alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não há configuração de culpa nem nexo casual entre o ato administrativo e a ocorrência do evento lesivo.

Em 1ª instância, determinou-se a procedência do pedido de indenização, sendo o Estado condenado ao pagamento de pensão mensal no montante de um salário mínimo para cada autora, estendendo-se o pensionamento para a esposa até o ano de 2032, e para as filhas até completarem 25 anos de idade. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 250 salários mínimos às demandantes, valores corrigidos monetariamente.

O Estado recorreu ao Tribunal alegando descabimento de responsabilização do mesmo. Sustentou, ainda, que o termo final do pagamento de indenização para a viúva deve ser definido pela estimativa de vida do falecido, ou seja, 65 anos, e para as filhas quando, em tese, não seriam mais dependentes dele, atingindo a maioridade civil, devendo ser excluídas da pensão. Acrescentou que deveriam também ser descontadas da pensão 1/3 equivalente às despesas do falecido com ele próprio e que não reverteriam ao sustento de sua família.

As autoras também apelaram registrando que nos meses de abril e maio de 2009 não foi paga a pensão devida, caracterizando desobediência de determinação judicial. Salientaram que a pensão mensal deve ser garantida até o ano de 2037, quando o falecido completaria 70 anos.

O MP opinou pelo parcial provimento dos dois recursos: no que se refere às autoras, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50 mil para cada uma; no que diz respeito ao réu, para excluir a condenação de 1/3 da pensão bem como o pagamento das custas judiciais.





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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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