|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.14  |  Dano Moral   

Estado terá que indenizar cidadão preso ilegalmente durante 15 dias

De acordo com o que alegou nos autos, o autor foi vítima de erro perpetrado pelo Estado, que efetuou erroneamente a sua prisão preventiva, confundindo-o com o seu irmão, de mesmo prenome e patronímico do seu.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de compensação pecuniária a um cidadão, no valor de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais experimentados. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

Motivo da condenação do ente público estadual: ter causado danos ao cidadão ao confundi-lo com seu irmão – de mesmo prenome e patronímico – e, por isso, ter o encarcerado em seu lugar durante mais de 15 dias.

O magistrado determinou que no valor a ser pago incida a correção monetária pelo IPCA, calculada da data do arbitramento, além do acréscimo do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data do fato que ensejou o dano moral: 13 de maio de 2010.

De acordo com o que alegou nos autos processuais, o autor foi vítima de erro perpetrado pelo Estado do RN, que efetuou erroneamente a sua prisão preventiva, confundindo-o com o seu irmão, de mesmo prenome e patronímico do seu.

Ressaltou que, muito embora haja igualdade de nomes entre eles, suas datas de nascimento, números de identidade e CPF são diversos, devendo tais diferenças terem sido observadas no momento da decretação da prisão.

Afirmou que, em razão do erro, permaneceu encarcerado por mais de 15 dias – de 13 de maio de 2010 ao dia 28 do mesmo mês – tendo sido submetido a sofrimento extremo e prejudicado as suas condições de saúde.

Por tudo isso, o autor ingressou com ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais alegados, em valor a ser arbitrado pelo Juízo competente.

Já o Estado defendeu que o autor não provou a ocorrência do ilícito necessário à configuração de sua responsabilidade. Argumentou que a documentação anexada aos autos demonstra que a atuação da polícia se deu no estrito cumprimento do dever legal.

Por isso, ainda segundo o Estado, é pacífico o entendimento de que o exercício do poder investigativo da polícia não tem o condão de causar qualquer constrangimento ao cidadão, mas o de propiciar segurança à sociedade.

Ao final, o Estado do RN pediu que fosse julgado improcedente o pleito autoral ou, em caso de condenação, fosse o valor indenizatório reduzido, em atenção ao princípio da razoabilidade.

A partir da análise da documentação apresentada pelo autor, o juiz entendeu que, de fato, este foi vítima de erro perpetrado por ordem judicial – um Mandado de Prisão – que determinou a sua prisão preventiva, quando a pessoa a ser corretamente acusada da prática de crime era o seu irmão.

Quanto ao dano extrapatrimonial que o autor afirmou ter sofrido, o magistrado destacou que este é inerente à própria ofensa, que resultou na privação ilegal de sua liberdade, por 15 dias, obrigando-o a suportar condições insalubres, as quais descreveu no relato constante no processo e não destoam da conhecida realidade da maioria das cadeias públicas brasileiras.

O juiz considerou em sua decisão que o autor permaneceu preso em cela de dimensões mínimas com outros 13 homens; foi obrigado a tomar banhos gelados; fazia turnos de revezamento por não haver espaço suficiente para que todos os presos deitassem simultaneamente; passou por restrição alimentar, perdendo dez quilos em curto espaço de tempo; dentre outras.
 
Procedimento Ordinário nº 0800835-71.2010.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro