|   Jornal da Ordem Edição 4.560 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.25  |  Previdenciário   

Estado terá que incorporar adicional de insalubridade em aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a destacar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem que os proventos da aposentadoria devem ser calculados com base na legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme decidido, por exemplo, no Recurso Extraordinário nº 1467253/SP.

O destaque se deu no julgamento de um mandado de segurança, movido por uma servidora estadual, que, em recurso contra uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), pedia a manutenção do adicional de insalubridade e, por consequência, a incorporação das vantagens que estivessem sendo pagas há mais de cinco anos.

Entenda

Segundo os autos, em 3 de setembro de 2014 a servidora apresentou requerimento de aposentadoria voluntária com proventos integrais perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), referente ao exercício do cargo de médica, para o qual foi admitida em 1º de julho de 1988, e argumentou que as normas vigentes permitiam a incorporação na aposentadoria das vantagens que estivessem sendo pagas há mais de cinco anos, conforme o art. 29 da Constituição Estadual.

Afirmou ainda que, depois da concessão da aposentadoria, o TCE proferiu a decisão indeferindo o registro da aposentadoria e o seu pedido de reconsideração e acrescentou que preencheu os requisitos da aposentadoria em 14 de janeiro de 2013, antes da EC 13/2014 e do cancelamento da Súmula 24 do TCE.

Decisão

“De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo para impetrar mandado de segurança inicia-se somente a partir da ciência do ato que efetivamente causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante. Além disso, de acordo com a Súmula 430 do STF, pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança", explica a relatoria do recurso, com origem no gabinete da desembargadora Sandra Elali.

A decisão ainda acrescentou que o prazo para impetração do mandado de segurança foi corretamente observado de cinco anos, o que, conforme o artigo 29, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Estadual, é suficiente para que essas parcelas integrem o cálculo da aposentadoria, desde que tenham sido utilizadas como base para a contribuição previdenciária do servidor. “A decisão do Tribunal de Contas não encontra respaldo jurídico e merece ser reformada”, reforça a relatoria do voto.

Fonte: TJRN

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