|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.15  |  Diversos   

Estado terá que fornecer Canabidiol à criança com epilepsia

Diversos tratamentos não apresentaram resultado, nem mesmo com variados medicamentos, sendo recomendado o uso do Canabidiol para o controle da doença.

O recurso do Estado contra decisão que deferiu a tutela liminarmente e concedeu, em 20 dias, o fornecimento de medicamento, sob pena de bloqueio de contas públicas em importe equivalente, foi negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade.

Consta nos autos que M.M. de J.O. tem oito anos e possui a doença Síndrome de West, com evolução para Síndrome de Lennox, com crises convulsivas. Diversos tratamentos não apresentaram resultado, nem mesmo com variados medicamentos, sendo recomendado o uso do Canabidiol para o controle da doença.

Em laudo, o neuropediatra afirmou que os medicamentos atualmente empregados no tratamento da doença não foram capazes de impedir as constantes crises convulsivas e ressaltou que a criança corre sério risco de morte, pois já foi internada duas vezes no Centro de Tratamento Intensivo, somente no mês de março.

O apelante alega que a rede pública oferece tratamento para a patologia que acomete a menina, tendo o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibilizado os medicamentos adequados para controle de epilepsia. Afirma ainda que o Canabidiol não possui registro na ANVISA e tem a comercialização proibida no Brasil.

Ressalta que o Estado Brasileiro não tem a obrigação de fornecer o produto por ser destinado a tratamento experimental e que não foram encontrados estudos que demonstrem os efeitos da Cannabis Sativa para tratamento de epilepsia em humanos. Destaca que o laudo unilateral não pode prevalecer sobre os protocolos clínicos apresentados pelo Estado e pede o provimento do agravo.

Para o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, o julgador deve sempre considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão, a dificuldade de se provar a alegação, a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação, e a própria urgência, permitindo-se chegar a uma verdade provável sobre os fatos.

Segundo as informações nos autos, o desembargador vislumbrou os requisitos autorizadores da tutela pleiteada e registrou que recentemente o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso do Canabidiol para tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários aos tratamentos convencionais. Apontou ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária retirou o Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil.

“Diante das peculiaridades do caso, conclui-se que o laudo médico constitui prova suficiente para embasar a pretensão, estando configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Cabe ressaltar que a mera alegação de que o fornecimento do medicamento requerido onera os cofres públicos, a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais, não deve ser levada adiante, por estar destituída de comprovação. Presentes os requisitos autorizadores da tutela, tenho que escorreita está a decisão, não merecendo reparo. Isso posto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 1405209-33.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

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