|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.14  |  Diversos   

Estado terá de pagar pensão a familiares de detento que morreu em penitenciária

Em razão da morte de seu companheiro e pai da criança, ocorrida em uma penitenciária, onde ele cumpria pena, a mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, pleiteando pensão de um salário mínimo para ela e o filho.

A tutela antecipada que determinou que o Estado de Goiás pague pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo a M. L. L. dos S. e seu filho, em razão da morte de seu companheiro e pai da criança, R. F. B., ocorrida em uma penitenciária, onde ele cumpria pena, foi confirmada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

Com a morte de seu companheiro, M. L. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, pleiteando pensão de um salário mínimo para ela e o filho. Foi concedida tutela antecipada para incluir os dois na folha de pagamento do Estado, para que passasse a receber, mensalmente, pensão de 2/3, sob pena de multa de R$ 100 em caso de descumprimento.

Em recurso, o Estado alegou que não foram apresentados documentos que comprovem a união estável do homem com Mayara, tampouco que ele colaborava de alguma forma com o sustento financeiro da companheira e do filho menor. Sustentou, ainda, que caso a ação seja julgada improcedente, M. e o filho não terão como ressarcir os cofres públicos.

O magistrado observou que, a exemplo da certidão de óbito, foram apresentadas provas robustas de que R. foi morto na penitenciária e que estava sob custódia do Estado.

Fausto Moreira considerou, ainda, que ficou comprovado o grau de parentesco do menor com o falecido, pela certidão de nascimento apresentada. Ele ressaltou a Lei nº 9.494/97 - que impede a antecipação de tutela contra a fazenda pública - observando que ela deve ser interpretada diferentemente quando o caso envolve pagamento de verba alimentar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Estado interpôs recurso novamente, alegando que a morte do detento não faz surgir necessariamente a obrigação de arcar com o sustento de companheira, pois a declaração de convivência não é suficiente. O desembargador, contudo, considerou que não foram apresentados fatos novos, capazes de modificar a decisão. Para ele, deve ser observada a idade do menor, que possui a necessidade de se alimentar, "ainda que no curso do processo, evidenciando o risco de lesão".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com antecipação de tutela. Meio impróprio. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em argumentos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. Agravo regimental conhecido, mas desprovido".

(Processo nº 201492651524)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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