|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.15  |  Trabalhista   

Estado terá de pagar odontóloga demitida durante gravidez

Contratada temporariamente pelo Estado, a odontóloga É. M. P. tem direito aos vencimentos referentes à data em que foi demitida até cinco meses após o parto. A decisão é 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve inalterada sentença da comarca de Goiânia, que garante a ela também o recebimento dos valores relativos às suas férias, com acréscimo constitucional, referentes aos anos de 2009 e 2011.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende, em substituição no TJGO. Para ele, “a servidora contratada temporariamente e que ficar gestante durante o curso do contrato faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Segundo os autos, É. P. firmou contrato temporário com Estado, via Secretaria da Saúde, em janeiro de 2008, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação ou recondução. Em 5 de janeiro de 2009, o prazo foi esticado para mais dois anos. Contudo, apenas dois meses antes do término do contrato ele foi rescindido, quando ela já estava grávida. A odontóloga sustentou que a rescisão do contrato durante tal período é uma afronta à Constituição Federal.

No recurso, o Estado de Goiás afirmou que a estabilidade em caso de gravidez é exclusiva dos vínculos celetistas, não se aplicando ao contrato temporário com o ente público. Para o relator do feito, a jurisprudência da Corte goiana orienta no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória decorrente de seu estado gestacional, conforme demonstrado pela transcrição de precedentes e acrescentou: “não há nenhum fato novo que justifique que a reforma ou anulação da decisão recorrida, devendo ser improvido o agravo regimental”.

(Processo: 201294283332)

 

 

Fonte: TJGO

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