Autor foi impedido de exercer o direito, já que não foi retirado da lista de vetos.
O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar homem por impedi-lo de votar. O valor da indenização será no valor de R$ 2 mil, e foi estabelecida pela 10º Câmara Cível do TJRS.
No ano de 2009, o requerente foi julgado em ação criminal por porte de armas. Porém, só foi avisado da condenação na fase de execução da sentença. Em apelação em 2º grau ele foi absolvido. Entretanto, seu nome não foi retirado da lista de culpados junto ao TRE, o que o impediu de exercer seu direito de voto na eleição. Assim, ele requisitou em antecipação de tutela que o veto fosse retirado. Também solicitou para que, no mérito, o réu fosse condenado a indenizar por dano moral sofrido.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, e condenou o RS ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Na apelação do Estado, foi sustentado que o homem ausentou-se constantemente das eleições, desde 1996, encontrando-se em situação de inativação dos direitos políticos. Assim, o relator deixou de exercer o seu direito de voto.
No Tribunal, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relatou que ficou comprovado nexo de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o dano suportado pelo autor. Também relatou que o fato do autor não ter exercido o seu direito de voto não tira a responsabilidade do Estado, que sabia da absolvição do autor, no ano de 2002. Porém, passados 2 anos, seu nome não havia sido retirado da lista de culpados junto ao órgão competente.
Outro ponto destacado foi a não intimação do autor na sentença de 1º grau. Segundo o magistrado, isso foi motivo de violação do patrimônio moral, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação. O julgador também entendeu que o montante por danos morais proferido na sentença tem valor excessivo; ele, então, minorou a indenização para R$ 2 mil.
Apelação nº: 70050006683
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759