|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.14  |  Dano Moral   

Estado terá de indenizar por abordagem policial abusiva

O veículo em que a autora viajava com seu noivo foi atingido por tiros, porque os policiais o confundiram com outro, que havia sido roubado.

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar E.M.C. em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos em operação realizada pela Polícia Militar na BR 491, em Alfenas (MG). O veículo em que ela viajava com seu noivo foi atingido por tiros, porque os policiais o confundiram com outro, que havia sido roubado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG.

Consta dos autos que E. voltava da cidade de Poços de Caldas em uma caminhonete Nissan-Frontier, quando, ao entrar no perímetro urbano de Alfenas, o veículo foi alvejado por projéteis de armas de fogo, disparados por policiais militares que estavam à margem da rodovia, em uma viatura completamente às escuras. Um dos projéteis atingiu o pneu dianteiro e outro atingiu a parte frontal do veículo, alojando-se em um equipamento chamado "hidrovácuo", o que, ao que tudo indica, fez com que o veículo percorresse mais 200m, vindo a parar apenas com o uso do freio de mão.
 
Ainda conforme os autos, ao parar o veículo, o casal foi abordado pelos policiais militares, que, com as armas empunhadas, determinavam com gritos e xingamentos que saíssem do carro e deitassem no chão. Obedecendo à ordem, E. saiu do veículo e, ao ser identificada como mulher, os policiais baixaram as armas e pediram desculpas pelo ocorrido, alegando que o veículo havia sido confundido com outro.
 
Na ação, E. sustentou que os fatos foram comprovados, tanto que os policiais envolvidos foram condenados pelo crime de dano qualificado. Afirmou que os danos morais são evidentes. Requereu a reforma da decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Barros Levenhagen, ressaltou que os documentos juntados comprovaram os fatos narrados.

O relator argumentou que a alegação dos policiais de que efetuaram os disparos porque o condutor do veículo não obedeceu à determinação de parar não ficou comprovada.
 
Ainda em seu voto, o desembargador lembrou que o dever da administração pública é garantir ao cidadão a preservação de sua integridade física e moral, e conceder, ainda, segurança e proteção. "Contudo, os policiais militares, em vez de proteger a autora, a colocaram em risco de forma desarrazoada e desproporcional, numa rodovia e durante a madrugada, portanto, em lugar pouco iluminado."
 
Nesse caso, entendeu o magistrado, o dano moral é presumido e independente de prova. Ele acrescentou que, ao tornar-se alvo de disparos de arma de fogo, inclusive de metralhadora, obviamente a motorista sofreu grave impacto psicológico.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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